Setor Financeiro

17 de setembro de 2021

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Pedido de destaque leva ao Plenário presencial do STF o julgamento que trata da possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

No dia 20/08/2021, o STF retomou, em sessão exclusivamente virtual, o julgamento do RE 592.616/RS com apresentação do voto vista do Min. Dias Toffoli. Em síntese, discute-se neste processo a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O relator, Min. Celso de Melo – em voto apresentado no dia 14/08/2020 – afirmou que não é qualquer ingresso que pode ser qualificado como receita, cuja noção possui dois elementos essenciais: (a) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial e (b) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo.

Destacou que os valores recolhidos a título de ISS não se enquadram no conceito de receita ou de faturamento consistindo, em verdade, simples ingresso financeiro. Propôs, ao final, a fixação da seguinte tese de julgamento: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República” Os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o voto do Min. Relator.

Em sentido diverso, o Min. Dias Toffoli, em voto apresentado no dia 20/08/2021, propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS. Os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso acompanharam o voto divergente.

No dia 27/08/2021 o Presidente, Min. Luiz Fux, efetuou o destaque do processo da pauta virtual do Pleno, a despeito de 8 Ministros já terem registrado voto no sistema eletrônico. Com isso, o julgamento da questão será retomado em sessão plenária presencial do STF que atualmente estão sendo realizadas por meio de videoconferência, em data ainda não definida.

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Corte define que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, permitindo a incidência do IR.

No dia 25/08/2021, a Primeira Seção do STJ finalizou o julgamento do RESp nº 1.470.443/RS e, julgando o tema repetitivo nº 878, definiu que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, permitindo a incidência do Imposto de Renda.

O Relator, Min. Mauro Campbell Marques afirmou que o julgamento do Tema 808 do STF, no qual firmou-se o entendimento segundo o qual “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”, tratou de situação específica que trata somente de pessoas físicas nos quais os juros de mora são recebidos em decorrência do atraso de pagamento de verba alimentar, não possuindo natureza de lucros cessantes.

Partindo dessa premissa, propôs a fixação das seguintes teses de julgamento:

(a) Regra geral: os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes o que permite a incidência do Imposto de Renda;

(b) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam da regra geral de incidência do Imposto de Renda, posto que excepcionalmente configuram indenização por danos emergentes;

(c) Escapam da regra geral de incidência do Imposto de Renda aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.